Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação de uma empresa a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada.

Na reclamação trabalhista, a engenheira alegou que trabalhou para a montadora entre o período de maio de 2010 a outubro de 2012, e que desde a admissão, sofreu forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais, sendo diagnosticada com transtorno de ansiedade, reação ao estresse grave e transtorno de adaptação, encontrando-se incapacitada na data da dispensa.

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade, o que evidenciaria, que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função. 

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, concluiu, contudo, que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico, e que a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, razão pela qual, o pedido de reintegração e indenização, foi indeferido.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração, sob o entendimento de que a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada.

No TST, no entanto, o relator do recurso de revista, ministro Amaury R. Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

Fonte: https://www.tst.jus.br

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