UBER DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR ENCOMENDA NÃO ENTREGUE
A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil a indenizar um consumidor por não entregar a encomenda no destino final. O colegiado observou que, no caso, a falha na prestação do serviço, além de gerar insegurança, ultrapassa o mero aborrecimento.
O autor da ação alegou que contratou o serviço da Uber para que fosse entregue, no dia dos namorados, uma cesta de café da manhã para a namorada. De acordo com o autor, a encomenda não foi entregue no endereço informado.
Em 1ª instância, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos materiais e morais. A empresa Uber recorreu da decisão, argumentando que não pode ser responsabilizada, uma vez que faz a intermediação entre usuários e motoristas. Afirmou ainda que, após contato do autor, orientou a motorista sobre os meios para efetuar a devolução da cesta. Defendeu que houve culpa do consumidor ou do motorista.
A turma julgadora, ressaltou, contudo, que a Uber faz parte da cadeia de consumo como fornecedora de serviço de transporte de pessoas e bens e que deve ser responsabilizada, tendo em vista que não prestou um bom atendimento ao consumidor. O colegiado observou que, “depreende-se das provas dos autos que o produto foi extraviado pela motorista”.
De acordo com o colegiado, a falha na prestação de serviço “causa insegurança no consumidor e gera quebra de confiança depositada pelo usuário no aplicativo”. Assim, a turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, além de ter que restituir ao autor o valor de R$ 307,98.
Processo: 0701931-30.2021.8.07.0021
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369629/uber-deve-indenizar-consumidor-por-encomenda-nao-entregue