REGIME DE BENS DO CÓDIGO CIVIL PODE SER ALTERADO APÓS FIM DA INCAPACIDADE CIVIL

A 3ª turma do STJ, deu provimento ao Recurso Especial interposto por um casal que buscou modificar o regime do casamento para o de comunhão universal, firmando o entendimento de que, em razão do princípio da autonomia privada, é possível, na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime patrimonial do casamento após a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, mesmo que a união tenha se submetido à separação obrigatória de bens imposta pelo Código Civil de 1916.

O casamento foi realizado em 1990, quando a esposa tinha 15 anos de idade, o que impôs o regime da separação obrigatória, por expressa determinação legal vigente na época.
O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo, negaram o pedido do casal, para modificação do regime de casamento, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a alteração do regime.

A Relatora, do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, no entanto, afirmou que o Código Civil de 2002 trouxe importante alteração com relação ao tema, ao permitir a modificação posterior do regime de bens do casamento (art. 1.639, § 2º). Para isso, explicou que os cônjuges devem apresentar um pedido motivado, e não deve haver prejuízo aos direitos de terceiros, ficando preservados “os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos artigos 2.035 e 2.039 do código atual”.

De acordo com a Ministra, há
manifestações doutrinárias no sentido de que, por questões de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa que impôs a separação obrigatória e a ausência de prejuízo ao cônjuge ou a terceiro permitem a alteração do regime de bens para a modalidade escolhida pelo casal.

Fonte: www.migalhas.com.br

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