PRECEDENTES VINCULANTES COMO INSTRUMENTO JURISDICIONAL – ANÁLISE DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Introdução

No atual sistema jurídico brasileiro, o acúmulo dos processos dá ensejo a crises de âmbitos diversos, dentre estas, a excessiva quantidade de recursos para os tribunais superiores, com a possibilidade de ocorrência de resultados distintos para casos semelhantes.

Ocorre que é intolerável, com o advento da Constituição Federal, a qual prega fortemente a igualdade, sejam proferidas decisões distintas acerca de casos idênticos. Nesta cena que o arcabouço do sistema de precedentes entra, caracterizando como modelos de soluções de conflitos, visando a aplicação de idêntico entendimento em julgamento de casos semelhantes futuros.

Desta forma, objetivam o fortalecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, harmonizando-os de forma a trazer isonomia e evitando longas discussões acerca de tema que já foi tratado pelo Tribunal.

O sistema brasileiro de precedentes ganhou destaque nos artigos 926 a 928 do Novo Código de Processo Civil, e em poucas palavras, já é possível notar que sua adoção atua como ferramenta de segurança jurídica na resolução de conflitos diante do atual cenário jurídico do país.

Adentrando ao Código de Processo Civil, o artigo 926 caput prevê que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, ou seja, dispõe acerca dos vetores de observância obrigatória para os tribunais na formação, superação, criação e revogação dos precedentes, quais sejam: estabilidade, coerência e integridade.

Sintetizando, a coerência se traduz no dever dos tribunais de aplicarem os mes­mos preceitos e prin­cí­pios para casos idên­ti­cos, assegurando a igualdade. Já a estabilidade significa que o precedente deve conferir segurança jurídica. Por fim, a integridade se traduz na obrigatoriedade do julgador argumentar de forma inte­gra­da ao con­jun­to normativo, evitando discricionarieda­des.

No que tange à eficácia dos precedentes, temos, entre outros possíveis, o efeito vinculante (binding effect), também chamado de obrigatório, que se trata da situação em que os demais órgãos jurisdicionais deverão necessariamente observar o precedente, não possuindo âmbito de discricionariedade.

Dada a introdução sucinta e pertinente, passa-se à análise dos precedentes vinculantes como instrumento de viabilização jurisdicional e à análise dos casos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil.

1 Precedentes vinculantes como instrumento de viabilização jurisdicional

O Novo Código de Processo civil visou predominantemente nos artigos 926 a 928 a segurança jurídica e a isonomia de julgamentos, de forma a uniformizar a jurisprudência. Daí a importância de mantê-las estável, íntegra e coerente.

Justificável essa uniformização, pois os juízes e os diversos Tribunais fazem parte de um mesmo Poder. Sendo assim, esses fatores mobilizaram o legislador a seguir por esse sentido no CPC/2015[i].

Percebe-se desta maneira que houve atenção na norma em valorizar a jurisprudência dos tribunais, de modo que sirvam de paradigma para os juízes de grau inferior, tratando de casos semelhantes e/ou iguais.

Deste modo, é importante esclarecer que nem todo precedente é vinculante.

De fato, há decisões que são pronunciamentos judiciais que, originários de julgamentos de processos concretos, podem ser aplicados também em casos futuros quando seu substrato fático e jurídico autorizar. Assim, tais decisões são chamadas de “precedentes” porque foram julgados com antecedência a outros processos. Tais decisões têm caráter apenas persuasivo e não necessariamente vinculante[ii].

Diante da possibilidade de se tornar um risco os juízes criarem o case law por conta própria, que os juristas se empenharam em diferenciar a parte vinculante da decisão judicial (ratio decidendi) dos componentes sem importância destacados nos pronunciamentos judiciais (obter dictum).

Nesse aspecto, Gonçalves (2016)[iii] comentou que a jurisprudência, no entanto, pode ser alterada, já que deve seguir as transformações, tanto no âmbito da ciência do direito quanto a interpretação jurídica, em outros termos: as condições sociais, políticas e econômicas do país; devendo-se considerar que as decisões judiciais não se destinam ao abstrato, mas sim a situações concretas baseadas na realidade.

No entanto, tais alterações não podem ser aleatórias, além disso, o julgador deve fundamentar suas razões se deixar de seguir os precedentes aplicáveis ao caso. Vejamos o artigo 926 do Código ora estudado, na íntegra:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Prosseguindo, o artigo 927 do Código de Processo Civil Brasileiro inovou no ordenamento jurídico e estabeleceu o rol de decisões dotadas de efeito vinculante. Vejamos:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Uma das maiores dificuldades da aplicação da presente norma é a interpretação que o Judiciário tem concedido à palavra observarão, já que alguns juízes e tribunais vêm se demonstrando que o conteúdo desse artigo não importa numa análise obrigatória dos precedentes que os incisos deste mesmo artigo descrevem [iv]. Em outros termos, em que pese a norma descreva uma imposição legal para os magistrados na resolução do caso concreto, alguns argumentam que não são impositivas tais determinações.

Importante destacar que os precedentes vinculantes acima elencados nos incisos I e II estão previstos também constitucionalmente, nos artigos 102 § 2º e 103-A respectivamente, tendo os demais apenas previsão infraconstitucional.

De acordo com Didier Jr. (2015, p. 455):

No Brasil, há precedentes com força vinculante – é dizer, em que a ratio decidendi contida na fundamentação de um julgado tem força vinculante. Estão eles enumerados no art. 927, CPC.  Para adequada compreensão desse dispositivo, é necessário observar que o efeito vinculante do precedente abrange os demais efeitos, sendo o mais intenso de todos eles. Por isso, o precedente que tem efeito vinculante por determinação legal também deve ter reconhecida sua aptidão para produzir efeitos persuasivos, obstativos, autorizantes, etc. No mais, exatamente por ser obrigatória sua observância, os juízes e tribunais, independentemente de provocação, deverão conhecê-los de ofício, sob pena de omissão e denegação de justiça – mas não sem antes ouvir as partes a seu respeito (cf. arts. 10 e 927, §1º, CPC). Por isso, é oportuna a previsão do art. 1.022, parágrafo único, I, CPC, de que é omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, que são precedentes obrigatório na forma do art. 927, III, CPC.[v]

Observa-se ainda, que alguns precedentes obrigatórios possuem vínculos extensos, enquanto que outros somente no âmbito regional. É o caso dos Incidentes de Assunção de Competência e Incidentes de Demandas Repetitivas. Uma decisão em IAC proferido em um TRF local, somente obrigaria a fixação da tese na área abrangida por aquele tribunal; estando os demais TRF´s livres para fixar tese diversa[vi].

Importante ilustrar os enunciados do fórum permanente de processualista civil acerca do tema:

170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. (Grupo: Precedentes).

317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Precedentes)

318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes).

323. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (Grupo: Precedentes).

Destarte, toda a vantagem de eficiência e efetividade processual permitida pela utilização da técnica do procedente e sua teoria, favorece a ampliação do acesso à justiça[vii]. Assim, os procedentes vinculantes agem como instrumento jurisdicional, guiando o julgador na condução e efetivo julgamento da demanda, de forma a diminuir os riscos de julgamentos conflitantes e contribuir com a resolução mais célere da demanda.

Pertinente a distinção suscitada por Neto et al. (2019):

Se a parte invocar os primeiros (os precedentes) em seu favor e o órgão jurisdicional entender que eles não devem ser levados em consideração na decisão, inexiste necessidade de, na fundamentação da decisão, explicar a distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto.

Por outro lado, se a parte invocar em seu favor os precedentes qualificados de observância obrigatória pelo art. 927 do CPC de 2015 (os precedentes vinculantes), o órgão jurisdicional deverá cumprir o comando do inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 se quiser deixar de seguir aquilo que foi invocado, devendo “demonstrar a distinção do caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [viii]

Pertinente, no caso, a análise sucinta dos incisos elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil, que tratam dos precedentes vinculantes, a seguir.

1.1 As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

O inciso primeiro do artigo 927 ora estudado aduz sobre a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.

Destaca-se que, neste caso a coisa julgada é erga omnes por expressa determinação legal (art. 102, §2º, da CF; art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99), ou seja, obriga os demais órgãos jurisdicionais e administração pública direita e indireta em todas as esferas.[ix] .

Nesse mesmo sentido, o Enunciado 168 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. 

Nas palavras de Didier Jr. et al (2015):

As decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos jurisdicionais do país e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF; art. 2, p. único, Lei n. 9.868/99; art. 10, § 3.0, Lei n. 9.882/99). Mas essa vinculação decorre do fato de, nessas hipóteses, a coisa julgada ser erga omnes por expressa disposição legal. Por conta disso, o Poder Público está vinculado não à teses jurídica firmada na fundamentação do julgado (ratio decidendi), mas sim à normal jurídica estabelecida, pelo STF, no dispositivo da decisão que resolve ação de controle concentrado de constitucionalidade. [x]

Assim, em paralelo à esta normativa, temos o artigo 988, III do mesmo Código, o qual admite a apresentação de reclamação para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”, corroborando a eficácia vinculante dos precedentes do STF em casos de controle concentrado de constitucionalidade.

  1.  Enunciados de súmula vinculante

O inciso II do artigo 927 do CPC dispõe que os juízes e tribunais observarão os enunciados de súmula vinculante.

Assim, importante elucidar que a súmula se trata da reiteração de um precedente, advindo de um caso ou um conjunto de casos, sendo que o artigo 926, §2º[1], do CPC abordou o tema e conferiu às súmulas a importante função de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. [xi]

Desta forma, bem explicou Didier Jr acerca do tema (2015):

O art. 27, CPC, reafirma a força obrigatória dos “enunciados de súmula vinculante” em matéria constitucional, editados pelo STF na forma do art. 103 – A, da Constituição Federal, e da Lei n. 11.417/2006. Tem eficácia vinculante em relação ao próprio STF, a todos os demais órgãos jurisdicionais do país e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Só que o dispositivo do art. 927, 11, CPC, vai mais além. Também atribui força obrigatória a todos os enunciados de súmula o STF (em matéria constitucional) e o STJ (em matéria infraconstitucional). Logo, rigorosamente, todos eles passam a ser de observância obrigatória. Não são enunciados de “súmula vinculante”, mas se aproxima disso. [xii]

1.3 Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos

Inicialmente, a assunção de competência elencada no inciso III, novidade no Código atual, trata-se de incidente previsto no artigo 947 do CPC[2] que pode ser utilizado por qualquer tribunal (exceto os superiores), desde que o caso envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição de múltiplos processos (havendo efetiva repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas), sendo que a divergência deve ser atual (situações ainda não superadas). [xiii]

Deste modo, na assunção de competência ocorre o deslocamento de competência para julgamento da causa, sendo que a orientação advinda deste incidente obriga os demais órgãos e magistrados vinculados ao tribunal.

Sobre o assunto, ensinou Donizetti (2018):

A assunção de competência tem lugar em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, e poderá ocorrer a instauração do incidente. Assim, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

Já o incidente de resolução de demandas repetitivas, elencado no artigo 976 e seguintes do CPC, também deve ser instaurado em tribunal (exceto os superiores), no entanto, é cabível quando, simultaneamente: houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O pedido de instauração do incidente, seguindo os moldes do artigo 977 do CPC, será dirigido ao presidente de tribunal: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada tanto nos processos individuais quanto coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, conforme artigo 987 § 2º do CPC.

Ainda nos ensinamentos de Donizzetti (2018):

No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o acórdão, por exemplo, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal servirá de parâmetro para o julgamento de todos os processos – presentes e futuros, individuais ou coletivos – que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, ou seja, vinculará os órgãos de primeiro grau e o próprio tribunal. O acórdão passará a ser o precedente que irá reger os processos em tramitação, bem como aqueles que venham a ser instaurados. Ao julgador caberá fazer a subsunção dos fatos a essa norma jurídica editada pelo tribunal. Se porventura os juízos vinculados ao Tribunal no qual se julgou o incidente não aplicarem a tese jurídica definida no IRDR, caberá reclamação para o tribunal competente (art. 985, § 1º).

No que tange aos julgamentos dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, tem por requisito a existência de multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, de forma que será selecionado dois ou mais recursos representativos da controvérsia para serem afetados, ou seja, julgados pela Corte Superior, conforme explica o artigo 1036[3] do CPC.

Desta forma, os resultados destes julgamentos terão eficácia vinculante aos demais órgãos do judiciário.

1.4 Enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional

O inciso IV do artigo ora estudado significa que apesar de não serem enunciados de “súmula vinculante”, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal em matéria constitucional e do Superior Tribunal em matéria infraconstitucional deverão ser respeitados por juízes e tribunais.

Conforme aduziu Gonçalves (2020):

Na verdade, a hipótese causa alguma complexidade, pois, de maneira geral, desde a criação do Superior Tribunal de Justiça, com a Constituição Federal de 1988, compete ao STF examinar matéria constitucional, e ao STJ, matéria infraconstitucional. Assim, o dispositivo estaria atribuindo eficácia vinculante [..] a todas as súmulas editadas pelo STF e pelo STJ, nas matérias que lhes são pertinentes. Já se mencionou que tal atribuição dependeria de autorização constitucional, não podendo ser determinada por lei ordinária. Além disso, um exame atento do disposto no art. 988, que prevê as hipóteses de cabimento da reclamação, permite concluir que o legislador não a autorizou contra decisão que deixe de aplicar essas súmulas. Não está entre as hipóteses de cabimento de reclamação do art. 988 a garantia de observância de súmula do STF em matéria constitucional ou do STJ em matéria infraconstitucional, o que levaria à conclusão de que a eficácia vinculante dessas súmulas é mais fraca do que a das hipóteses do art. 927, I a III.  [xiv]

1.5 Orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

Por consequência, o último inciso do artigo 927 do CPC determina que os juízes e tribunais devem acompanhar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”, ou seja, vinculam todos os tribunais e juízes do país.

Assim, na visão de Didier Jr. (2015), há a previsão de duas espécies de vinculação: interna e externa. A vinculação interna se dá para os membros e órgãos fracionários de um determinado tribunal aos precedentes oriundos do plenário ou órgão especial daquela mesma Corte. A vinculação externa se dá os demais órgãos de instância inferior aos precedentes do plenário ou órgão especial a que estiverem submetidos. Afinal, o precedente não deve vincular só o tribunal que o produziu, como também os órgãos a ele subordinados

O que se percebe, enfim, é que esse inciso cria uma abertura para abarcar também a obrigatoriedade de se considerar orientações diversas firmadas no plenário ou órgão fracionário, que pode advir de uma só decisão ou de reiteradas decisões.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão à explanação, afirma-se que o Novo Código de Processo Civil buscou uniformizar a jurisprudência dos tribunais, de forma que o sistema seja íntegro e coeso, proporcionando segurança jurídica às partes, isonomia e previsibilidade nas decisões.

Desta forma, deu aos julgadores instrumentos que possibilitam aplicar precedentes, ou seja, assuntos já amplamente tratados na jurisprudência, a casos recorrentes e incessantes.

Como consequência desta premissa, vê-se também que o acesso à justiça fica desobstruído, fazendo com que um dos grandes problemas do judiciário brasileiro seja sanado, qual seja, o excesso de demandas.

É nesta discussão que os precedentes vinculantes elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil entra, já que trouxe observância obrigatória para os julgadores, e explanação neste sentido que coube ao presente artigo.

No entanto, válido destacar que há correntes que não reconhecem a eficácia vinculante dos precedentes por meio do artigo estudado, mas se trata de entendimento minoritário.

Enfim, a ideia do presente estudo é trazer um panorama geral de cada precedente vinculante elencado no artigo 927 do Código Processual, de modo que sua utilização seja cada vez mais conhecida e consequentemente utilizada pelos Tribunais e operadores do direito.


[1] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

[2] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

[3] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

Por Karine Aparecida Pacheco


[i] Código de Processo Civil Anotado, atualizado em 5/10/2016 – Luis Eduardo Simardi Fernandes – AASP/OABPR, COORDENADORES José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti, Sandro Gilbert Martins, pg 1483.

[ii] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/308733/fundamentacao-das-decisoes-judiciais—precedentes–e–precedentes-vinculantes>. Acesso em 23 mai. 2021.

[iii] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3 – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[iv] Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49594/por-uma-interpretacao-literal-do-art-927-do-cpc>. Acesso em 24 mai. 2021.

[v] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2.

[vi] Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/da-constitucionalidade-do-sistema-nacional-de-precedentes-vinculantes/>. Acesso em 23. Mai. 2021.

[vii] Revista Cidadania e Acesso à Justiça | e-ISSN: 2526-026X | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 62 | Jul/Dez. 2018.

[viii] Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/308733/fundamentacao-das-decisoes-judiciais—precedentes–eprecedentes-vinculantes>. Acesso em 23. Mai. 2021.

[ix] Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. IV, n. 01, p. 169-199, dez. 2016 – A SISTEMATIZAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -Lucas Albanez Gallo.

[x] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

[xi] Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. IV, n. 01, p. 169-199, dez. 2016 – A SISTEMATIZAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lucas Albanez Gallo.

[xii] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. pg 464.

[xiii] Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. IV, n. 01, p. 169-199, dez. 2016 – A SISTEMATIZAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -Lucas Albanez Gallo.

[xiv] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. SP, Atlas, 2018.

Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. IV, n. 01, p. 169-199, dez. 2016.