PLANO COLETIVO NÃO PODE CANCELAR CONTRATO DURANTE DOENÇA GRAVE

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quarta-feira, 22/06, que plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta.

A tese fixada pelo colegiado foi:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 1.082.

Segundo o ministro, no Tema 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, “se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia”.

Processos: REsps 1.846.123 e 1.842.751

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/368406/stj-plano-coletivo-nao-pode-cancelar-contrato-durante-doenca-gravenca-grave

Tags :
Caterogias : Boletins