PAI DEVE INDENIZAR FILHOS EM R$120 MIL POR ABANDONO AFETIVO
A 17ª Câmara Cível do TJMG manteve a condenação de um pai a indenizar dois filhos em R$ 120 mil por abandono efetivo.
Os dois menores de idade, representados pela mãe, pediram indenização por danos morais, afirmando que o genitor abandonou o lar um ano de 10 meses antes, deixando-os, então com oito anos e um ano de idade, sob a responsabilidade da genitora.
Em 1º grau, o homem foi condenado a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. Em recurso, o pai alegou que nunca havia abandonado os filhos e que era a ex-companheira quem dificultava a aproximação. Segundo o homem, a ex-companheira nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Disse ainda não haver comprovação de qualquer dano sujeito a reparação.
O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa, entendeu que, no caso em questão, há provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu, além de laudo pericial, e considerou que não foi constatada a ocorrência de alienação parental.
O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.
Para o magistrado, o caso trata da “ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional -, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.