JUIZ EXTINGUE ICMS EM DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE FILIAL E MATRIZ
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O juiz de Direito Alisson da Cunha Almeida, titular da 26ª vara de substituições de Salvador/BA, e auxiliar na 11ª vara da Fazenda Pública, proibiu o Fisco do Estado de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, com sede em Brasília/DF, sob o entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS.
A associação impetrou Mandado de Segurança para que a autoridade se abstivesse de exigir o ICMS no referido deslocamento, bem como que os filiados pudessem receber os valores recolhidos indevidamente. A sentença concluiu, com base no julgamento do Tema 1.099 pelo STF, e considerando ausência de oposição por parte do Estado da Bahia, “existir direito e líquido e certo da impetrante” para afastar a cobrança, bem como reconhecer o direito à compensação.
Foram opostos embargos pela associação relativos à forma de restituição dos valores indevidamente recolhidos, os quais foram acolhidos pelo juízo, para declarar o direito da impetrante de compensar/ter restituídos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, o que deverá ser promovido administrativamente, ou por meio da ação judicial adequada, ressalvando, contudo, que as parcelas compensáveis/restituíveis pagas após a impetração do mandado de segurança poderão ser postuladas mediante cumprimento de sentença nos próprios autos.
O Juiz ainda consignou que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir do recolhimento indevido.
Processo: 8099516-04.2021.8.05.0001
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