EMPRESA DEVE FORNECER DADOS SOBRE CONTRATOS DE TRABALHO A SINDICATO
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.
Na ação, a justificativa do Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região é de que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial.
Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na lei 13.709 de 2018, conhecida como LGPD.
O Juiz do Trabalho da Vara de São Miguel do Oeste, Oscar Krost, afastou a tese da defesa, sob o entendimento de que o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).
O Magistrado frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.
O juiz ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Tendo em vista a demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.