EMPRESA DEVE EXCLUIR DADOS PESSOAIS NÃO AUTORIZADOS, E PARAR DE ENVIAR MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA
O Juízo da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou que uma empresa pare de enviar mensagens publicitárias ao Autor da ação, além de informar nos autos todos os dados pessoais armazenados e excluí-los em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
O Autor da ação alegou que a empresa Ré armazenou seus dados pessoais sem consentimento e enviava mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ademais, afirmou que a empresa se recusou a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer suas informações pessoais, violando à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
De acordo com o Magistrado, o telefone do Autor pertencia anteriormente à empresa que era sua cliente, sendo obtido de forma lícita; todavia, ciente da alteração da titularidade da linha, incorreu a empresa Ré em violação a preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da LGPD ao negar acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados da parte contrária, conforme expressa tutela legal, repelindo-se a tese de legítimo interesse do controlador.
A Ação foi julgada procedente, para condenar a empresa Ré ao fornecimento de todos os dados pessoais armazenados e tratados do Autor; para cessação do envio de mensagens publicitárias, por qualquer meio ao Autor; e para à exclusão e cessação do uso dos mesmos dados, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Embora configurado o tratamento não autorizado de dados, a ação foi julgada improcedente com relação ao pedido de reparação por danos morais, por não se não se tratarem de dados sensíveis, e não ter havido repasse indevido a terceiros.
Processo n° 1007913-21.2021.8.26.0506