É VÁLIDA INTIMAÇÃO FICTA EM ENDEREÇO DECLARADO POR DEVEDOR DE ALIMENTOS QUATRO ANOS ANTES
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.
Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia.
Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de Habeas Corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.
Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.
O processo tramita em segredo de justiça.
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