É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O LICENCIAMENTO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

O Supremo Tribunal Federal, decidiu em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo julgamento no Plenário Virtual da corte foi encerrado nesta segunda-feira (02/08), decidiu que é inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, prevista em leis do estado de São Paulo.

A Confederação Nacional de Serviços (CNS), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações com programas de computador. 

A entidade pedia que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.198/1992, e dos Decretos 61.522/2015 e 61.791/2016, todos do estado de São Paulo. Para a confederação, ao exigir o ICMS sobre as operações com softwares as leis incorrem em bitributação, criando nova hipótese de incidência do imposto.

O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou para conhecer parcialmente a ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgar o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.

O Ministro propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado por outros 10 Ministros, e somente o ex-ministro Marco Aurélio registrou voto contrário, divergindo do Relator no tocante à modulação dos efeitos.

Fonte: www.conjur.com.br/

Processo: ADIn 5.576

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