É DE UM ANO A PRESCRIÇÃO EM PRESTENSÕES DE SEGURADO E SEGURADORA
A 2ª seção do STJ definiu, no Julgamento do Recurso Especial 1.303.374, que em contrato de seguro facultativo, é anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e segurador, fixando a seguinte tese:
“O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador, e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02, art. 178, parag. 6º do CC/1916.”
O julgamento ocorre como IAC – Incidente de Assunção de Competência, admissível quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e quando envolve questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, apontou que, “Não sendo hipótese de incidência do prazo de 10 anos do CC/02, por existir regra específica, afigura-se impositiva a observância da prescrição anual”.
Nos termos de seu entendimento “É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro.”
O Relator ressaltou ainda, que o julgado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT, por existência de regramento específico próprio.
Fonte: www.migalhas.com.br