CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL (CNA) – COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL
Em decisão proferida em 12 de março de 2021, o Juízo da 2 ª Vara do Trabalho de Limeira, julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária Do Brasil.
A demandante, CNA, postulou em juízo, o pagamento de contribuição sindical rural referente aos exercícios de 2016 e 2017, entretanto, conforme entendimento do Magistrado, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) não tem competência para lançamento e cobrança da contribuição sindical rural.
Nos termos da sentença, a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, e como espécie do gênero tributo, é compulsória, diferentemente da contribuição confederativa que, por não se tratar de tributo, não pode ser cobrada de trabalhadores ou empregadores não filiados aos sindicatos representativos de suas categorias profissional ou econômica.
Com efeito, ao fundamentar a decisão, esclareceu o Nobre Julgador, que a contribuição sindical rural, foi criada pela Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), estando sujeitos os empregadores e trabalhadores rurais, regulando-se o seu valor, processo de arrecadação, distribuição e aplicação pelo disposto no Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Decreto-lei nº 789, de 26 de agosto de 1969, conferiu plena autonomia legislativa à contribuição sindical rural, definindo as categorias de trabalhador rural e de empregador rural, para efeito de enquadramento sindical, estabelecendo a competência do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma, autarquia federal criada também pelo Estatuto Agrária) da Terra, para o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural, que seria paga juntamente com o Imposto Territorial Rural do imóvel.
O Decreto-Lei de nº 1.110, de 09 de julho de 2970, por sua vez, substituiu a competência do lançamento e cobrança da contribuição do IBRA pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
De acordo com o entendimento do Magistrado, no período entre 1990 a 31 de dezembro de 1996, houve autorização, pela Lei nº 8.022/90, para a cobrança da contribuição sindical rural pela Secretaria da Receita Federal, todavia, tal competência cessou com a edição da Lei nº 8.847/94, uma vez que o artigo 24 dispõe que: “A competência da administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022,de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura – CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG (…).”
Desse modo, entende que a CNA não tem competência administrativa para o lançamento da contribuição sindical rural, haja vista que, ainda que seja interessada no recolhimento das quantias relativas à contribuição sindical rural, do rateio final, ela tem direito a apenas 5% (cinco por cento) da referida contribuição, a teor do artigo 589, inciso I, da CLT.
Assim, asseverou que a CNA (Confederação Nacional da Agricultura) não tem legitimidade para ajuizar a ação de cobrança de contribuição sindical rural, pois embora seja minoritariamente favorecida na destinação final do tributo (5%), a competência para promover o lançamento e cobrança da contribuição sindical rural continua a ser, nos termos do artigo 10, § 2º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o que há de ser feito no mesmo momento e da mesma forma que o lançamento e cobrança do imposto territorial rural.
Não obstante, em se tratando de tributo, destacou o Julgador, que deve se subsumir aos princípios constitucionais atinentes à matéria, bem como às disposições gerais de Direito Tributário, especialmente as previstas no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), sendo imprescindível o procedimento administrativo de lançamento, visto que sua cobrança se dá através do processo de execução fiscal, conforme disposto no artigo 10, § 2º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
A contribuição sindical rural patronal só se torna exigível após o ato de lançamento, que é o processo administrativo necessário e próprio para a sua constituição, a teor do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Antes do cumprimento de tal formalidade pelo INCRA, não há falar em cobrança judicial da aludida contribuição.
O Nobre Juiz ressaltou, que o provimento jurisdicional buscado pela autora é inadequado à satisfação do bem da vida, pois, falta-lhe o interesse de agir, que é instrumental e se constitui na necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia.
O decisum destacou ainda, que a falta das atividades administrativas de lançamento e inscrição da dívida pela autoridade competente, gera distorções nefastas ao contribuinte, como a verificada no caso vertente, onde são cobrados juros e multa moratória verdadeiramente extorsivos, sem qualquer demonstração, nos autos, de que o proprietário rural já tenha sido instado a quitar o alegado débito pela autoridade competente.
Não obstante, a sentença consignou que a fim de se efetivar a constituição do crédito tributário, é necessária a comprovação de prévia notificação pessoal, o que não restou demonstrado no caso em tela, haja vista que os avisos de recebimento não foram assinados pelo reclamado.
Por fim, concluiu o Magistrado, que competia à autora comprovar que o réu se enquadra em uma das hipóteses mencionadas no art. 1º do Decreto-lei 1.166/71, ônus do qual não se desincumbiu.
Processo nº 0011673-54.2020.5.15.0128