COMPANHIA ÁREA INDENIZARÁ PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR NÃO SER COMPRADOR DA PASSAGEM
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto em ação de indenização movida por um passageiro contra uma companhia aérea.
A companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro por danos materiais, no importe de R$ 1.032,91, e por danos morais, no montante de R$ 6.000,00.
O Autor da ação, alegou em sua inicial, que foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do Autor, que cuidou de planejar a viagem, pois, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo.
Diante da recusa no embarque, o Autor teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04), contudo, como a segunda passagem foi mais cara, o Autor acabou arcando com a diferença de custo.
O Relator do recurso, Desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o Autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.
O Desembargador destacou, ainda, que os fatos ocorridos demonstram, por si só, que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou.
Para o Relator, “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”
Processo nº 1007307-81.2020.8.26.0100
Fonte: www.tjsp.com.br