BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO POR DÍVIDA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do Recurso Especial de n° 1.976.743, que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

A Relatora do processo no STJ, a Ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A Relatora destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07062022-Bem-de-familia-pode-ser-penhorado-por-divida-de-contrato-de-empreitada-global-para-construcao-do-imovel-.aspx

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