ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de números 1.881.453 e 1.881.456, fixou a seguinte tese: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”
Segundo o colegiado, a demora, por si só, e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente a violação dos direitos inerentes a personalidade.
Fonte: www.migalhas.com.br