ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de números 1.881.453 e 1.881.456, fixou a seguinte tese: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”

Segundo o colegiado, a demora, por si só, e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente a violação dos direitos inerentes a personalidade.

Fonte: www.migalhas.com.br

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