AFASTADA RESPONSABILIDADE DO METRÔ DE SÃO PAULO POR MORTE DE PASSAGEIRA QUE CAIU NA LINHA APÓS DESMAIO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve responsabilidade objetiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) na morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada pelo trem após sofrer mal súbito.

O acidente ocorreu em outubro de 2010, na estação de Barra Funda. O viúvo e os filhos da falecida, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o entendimento de que houve defeito na prestação do serviço e omissão do transportador, pois a estação não tinha as chamadas “portas de plataforma”, que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que o Metrô deveria indenizar os familiares da vítima mesmo na ausência de culpa.

O Ministro Luis Felipe Salomão, Relator dos recursos interpostos no STJ, destacou, no entanto, que na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar.

O Relator afirmou não haver dúvidas de que o “lamentável e fatídico” acidente decorreu de caso fortuito externo – a convulsão sofrida pela passageira na estação –, que não seria possível antever ou prevenir, não sendo possível considerar, a conduta da ré causa específica e determinante para o evento danoso.

Recurso Especial n° 1936743

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/27062022-Quarta-Turma-afasta-responsabilidade-do-Metro-de-Sao-Paulo-por-morte-de-passageira-que-caiu-na-linha-apos-desmaio.aspx

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