AFASTADA CONDENAÇÃO DE EMPRESA POR ASSÉDIO PRATICADO EM GRUPO DE WHATSAPP
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a condenação de uma empresa, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado, por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo.
O reclamante alegou que trabalhava como operador de empilhadeira em uma empresa em São Paulo, prestando serviços para outra empresa no Pará, e que fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família, tendo desenvolvido distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Em defesa, as empresas argumentaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, e que não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos.
Em Primeiro Grau o Reclamante teve seu pedido negado, sob o fundamento de que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.
Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), reformou a sentença e condenou as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil, sob o entendimento de que um supervisor das empresas era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais, sendo obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável.
A empresa de São Paulo recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor.
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, entendeu pelo afastamento da condenação da empresa, sob o entendimento de que o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para ele, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente.
Fonte: https://www.tst.jus.br/-/afastada-condena%C3%A7%C3%A3o-de-empresa-por-ass%C3%A9dio-praticado-em-grupo-de-whatsapp