A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE APTO A VIABILIZAR A REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.998.206-DF, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade, que a situação decorrente da pandemia pela Covid-19, não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
No referido julgado, o Colendo Tribunal destacou que para a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige-se que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário, e que deste fato, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, relacionando-se, portanto, à vedação do enriquecimento ilícito.
No caso da pandemia causada pelo coronavírus, dúvida não há quanto aos efeitos nefastos causados na economia mundial e nas relações privadas, entretanto, a simples afirmação de que teria havido diminuição dos custos da escola, não se evidencia como requisito à revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, vez que não é a tônica da revisão e não se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, a diretriz da boa-fé deve ser observada, especialmente quando os ônus suportados pelo consumidor não se revelaram desmesurados ou impeditivos do alcance da função do contrato, sendo, portanto, inviável a redução das mensalidades escolares com base unicamente na pandemia da COVID-19.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0741.pdf