A MEDIDA PROVISÓRIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS (MP nº 1.040/2021) E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Ministério da Economia, motivado a melhorar a posição do país no ranking “Doing Business” do Banco Mundial, que avalia a facilidade de fazer negócios em 190 países, propôs alterações legislativas para desburocratizar o ambiente de negócios dentro e fora do Brasil.
Além da intenção de fazer o país subir posições no citado relatório, as diversas mudanças trazidas pela Medida Provisória assinada em 29 de março de 2021, facilitarão a atividade empresarial.
Dentre as alterações, há especial destaque para os eixos da i) redução da burocracia no processo de abertura e registro empresarial mediante proibição de cobrança de dados e informações que já constem nas bases do governo federal; automação da checagem de nome empresarial; concessão automática de alvará de funcionamento e licenças para atividades enquadradas em grau de risco médio; dispensa de reconhecimento de firma dos atos levados a registro perante a Junta Comercial; revogação da inatividade da empresa por ausência de arquivamento, dentre outros; ii) alterações na Lei das Sociedades Anônimas com intuito de incorporar práticas já adotadas, visando a proteção de acionistas minoritários; iii) facilitação do comércio exterior mediante redução das exigências no licenciamento de importações e exportações e unificação eletrônica para uso dos operadores; iv) alteração do prazo para obtenção de energia elétrica, favorecendo o início de novos empreendimentos; v) criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), a ser regulamentado por decreto presidencial, que reunirá a base de dados dos sistemas de busca de bens e ativos já manejados pelo Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, dentre outros), conferindo efetividade às ações que envolvam recuperação de crédito através da indisponibilidade e penhora de bens e de ativos financeiros, dentre outras mudanças.
Curiosamente, o novo regramento alterou também o texto do Código Civil mediante a criação do artigo 206-A, que regula o prazo da prescrição intercorrente, adotando, para tanto, o teor da Súmula 150 do STF, de modo que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No que diz respeito a adição do artigo 206-A, a Medida Provisória apenas inseriu no direito material a norma já adotada pelo ordenamento jurídico, sem promover qualquer modificação prática nesta seara.
Todavia, ao positivar a prescrição intercorrente no Código Civil, a Medida Provisória trouxe aos operadores do direito inovação de texto, sem qualquer alteração normativa, de modo a afastar qualquer dúvida que ainda pudesse existir acerca da correta aplicação do instituto legal, prestigiando, assim, a segurança jurídica.
Por conseguinte, ao aperfeiçoar o normativo material, elevou-se a segurança jurídica relacionada ao tema da prescrição intercorrente, sendo certo que tal alteração promove melhoria na avaliação dos indicadores aplicáveis ao ambiente de negócios, utilizado pelo Banco Mundial para edição do ranking de negócios.