DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista
O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista, é uma ferramenta do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, do Poder Executivo, instituído pelo Art. 628-A da CLT e regulamentado pelo Decreto 10.854/2021, com alterações dadas pelo Decreto 11.905/2024.
O DET concentrará todas as comunicações entre os auditores-fiscais do trabalho e as empresas, ou seja, por meio do DET, as empresas serão notificadas e tomarão ciência de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral. Também será pelo DET que as empresas enviarão qualquer documentação relativa a fiscalizações e apresentarão defesas e recursos administrativos.
Segundo informações disponíveis no site do Ministério do Trabalho, todas as pessoas físicas (que possuem CPF) e pessoas jurídicas (que possuem CNPJ) com conta no Gov.br no nível de segurança prata ou ouro já possuem um cadastro inicial no DET. Dessa forma, basta o primeiro acesso ao DET por meio do endereço https://det.sit.trabalho.gov.br/ para fazer a atualização do endereço de e-mail, telefone e criação da palavra-chave, utilizandologin e senha da sua conta gov.br, ou com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ).
Importante ressaltar que quando da atualização do cadastro, os contatos informados receberão alerta de recebimento de notificações no Domicílio Eletrônico, cabendo ao empregador acessar o sistema e conferir sua Caixa Postal no DET, para providências.
A palavra-chave será informada nos e-mails de alerta enviados para garantir que o remente é de fato o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, caso o empregador receba um e-mail sem a palavra-chave ou com palavra-chave diferente daquela cadastrada, ele saberá que se trata de tentativa de fraude.
Após a atualização do cadastro, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar o DET em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica – SPE – através do site SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas.
É importante que a empresa após seu cadastro, mantenha uma regularidade de acompanhamento da plataforma do DET e nos encaminhe imediatamente qualquer comunicação recebida para orientações e providências, pois a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente pelo sistema, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita, começando a fluir, portanto, os prazos processuais.
Ainda, segundo informações do Ministério do Trabalho, não há multa pela não atualização do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão, pois o empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é tácita.
Assim, o Ministério do Trabalho espera que os usuários realizem espontaneamente a verificação cadastral inicial e a atualizem, sem prejuízo da obrigação de consultarem periodicamente sua caixa postal do DET.