STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

São penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de dívida decorrente de taxa de condomínio.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um condomínio para permitir a penhora dos direitos aquisitivos de uma das suas unidades, de modo que fosse paga uma dívida de R$ 4,3 mil.

O imóvel foi comprado mediante contrato com garantia de alienação fiduciária. Nele, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro e só é devolvida quando a dívida é totalmente quitada.

A possibilidade de penhorar esse imóvel é motivo de intensa discussão jurisprudencial e doutrinária. Isso porque a taxa de condomínio tem natureza propter rem (da própria coisa) e se vincula ao direito de propriedade do bem.

A 3ª Turma do STJ entende que a penhora do bem — que, a rigor, pertence à instituição financeira, e não àquele que não pagou o condomínio — não é cabível, mas admite a hipótese de penhora do direito real de aquisição do imóvel, medida autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Para a ministra Nancy Andrighi, “Em outras palavras, ainda que o imóvel seja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e, portanto, seja inalienável e impenhorável, fato é que, por expressa disposição legal, a referida impenhorabilidade é suplantada na específica hipótese de cobrança de dívidas relativas ao próprio bem, como são os débitos condominiais”, 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-out-04/stj-admite-penhora-direitos-imovel-minha-casa-minha-vida

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