Plano de saúde que não indicou prestador deve fazer reembolso integral das despesas do beneficiário

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que plano de saúde que não indicou prestador da rede credenciada apto a realizar atendimento deve reembolsar integralmente despesas de beneficiário. Para o colegiado, se assim não for, a operadora pode incorrer em infração de natureza assistencial.

O STJ analisou o dever da operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente as despesas assumidas pelo beneficiário com tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que no julgamento do EARESp 1.459.849, julgado na 2ª seção, ao interpretar o art. 12 da Lei n. 9.656/1998, concluiu que a lei de regência impõe às operadoras de planos de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou urgência sempre que inviabilizada pelas circunstâncias e a utilização da rede própria, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto na data do evento.

Segundo a ministra, no caso concreto, houve omissão da operadora em indicação de prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento, fazendo jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.

A ministra ressaltou que há distinção deste caso concreto com o julgado pela 2ª seção.

Assim, desproveu o recurso.

Processo: REsp 1.990.471

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384641/stj-plano-que-nao-indicou-prestador-deve-fazer-reembolso-integral

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