LICENÇA-MATERNIDADE CONTA A PARTIR DA ALTA DA MÃE OU DO BEBÊ?
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já tem dois votos (Edson Fachin e Cármen Lúcia) no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
Os Ministros analisam o tema nesta semana, e decidem se convertem a liminar referendada em 2020, em julgamento definitivo de mérito.
Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.
Conforme o Relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.
O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.
Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia o acompanhou.
O julgamento deve ser finalizado no dia 21/10.
Processo: ADIn 6.327