LICENÇA-MATERNIDADE CONTA A PARTIR DA ALTA DA MÃE OU DO BEBÊ?

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já tem dois votos (Edson Fachin e Cármen Lúcia) no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

Os Ministros analisam o tema nesta semana, e decidem se convertem a liminar referendada em 2020, em julgamento definitivo de mérito.

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o Relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia o acompanhou.

O julgamento deve ser finalizado no dia 21/10.

Processo: ADIn 6.327

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/375369/stf-licenca-maternidade-conta-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe

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