STF INVALIDA NORMAS DE TRÊS ESTADOS QUE REGULAVAM ATIVIDADE NUCLEAR

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão, da Bahia e de Alagoas que impõem restrições ao exercício de atividades nucleares nesses estados. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 6.899, 6.901 e 6.903.

Em seu voto pela procedência do pedido formulado nas ações pela Procuradoria Geral da República, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (art. 22, inciso XXVI).

Asseverou, ainda, que apenas lei Federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (art. 177, parágrafo 3º).

Segundo o relator, enquanto não houver lei complementar Federal que autorize os estados a legislar, uma vez presente o interesse regional, sobre temáticas específicas nesse assunto, é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes.

Na ADIn 6.899, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do art. 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.

O Supremo julgou ainda inconstitucional o art. 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado.

Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da lei estadual 5.860/93 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com “substâncias radioativas ou radiações ionizantes”.

Processo: ADIns 6.899, 6.901 e 6.903

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/372036/stf-invalida-normas-de-tres-estados-que-regulavam-atividade-nuclear

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