STJ FIXA TESE PARA BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD EM PARCELAMENTO FISCAL
Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal:
1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e
2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Segundo o Relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do CTN – Código Tributário Nacional, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
Contudo, ressaltou que o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”.