MILHAS AÉREAS PODEM SER PENHORADAS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS
Em decisão unânime, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, considerou ser possível a penhora de milhas aéreas para fins de quitação de dívidas trabalhistas. Para demonstrar o valor econômico desses pontos de fidelidade, o Relator do caso, Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.
O trabalhador teve deferidos, parcialmente, os pleitos constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo – teve início em 2014. Foram realizadas diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras -, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora. O juiz negou o pedido, ao argumento de inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, contra a referida decisão, argumentando que, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, que, por possuírem considerável expressão econômica, podem ser passiveis de penhora.
Em seu voto pelo provimento do recurso, o Relator consignou, inicialmente, que a satisfação da execução é o objetivo do processo. “Nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.