COMPANHIA AÉREA DEVERÁ REMARCAR PASSAGEM CANCELADA NA PANDEMIA, SEM CUSTO ADICIONAL
O Juízo da 18° Vara Cível de São Paulo, determinou que a companhia aérea Azul, remarque passagem cancelada na pandemia, sem custo adicional. Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago.
De acordo com informações do processo, em setembro de 2020, os passageiros planejaram uma viagem aos Estados Unidos, com data para fevereiro de 2021. Devido a pandemia, o voo não foi realizado. Com tentativas de remarcar para janeiro/22, foram informados pela companhia aérea que teriam de desembolsar o valor de R$84.451,52, além do que já haviam pago.
Ao analisar o caso, o Magistrado destacou que a lei 14.034/20, artigo 3º caput, §2º, determinou que a responsabilidade do reembolso por cancelamento de voo no período de pandemia (19/3/20 à 31/12/21), será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, “Como trata o caso em questão, que nada mais é a solicitação da remarcação de passagens sem custo adicional, direito deduzido da própria letra da lei.”
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/366105/azul-deve-remarcar-passagem-cancelada-na-pandemia-sem-custo-adicional
Processo: 1137544-72.2021.8.26.0100