PASSAGEIRA PODERÁ EMBARCAR EM AVIÃO COM CÃO DE APOIO EMOCIONAL
A 22ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cachorra de apoio emocional em voo internacional.
A viajante deverá obedecer a todas as orientações e determinações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros (uso de coleira ou peitoral, estar limpa, com boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, usar focinheira).
De acordo com os autos, a passageira da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais, tendo uma cachorra de suporte emocional. A viajante embarcou da Itália para o Brasil com o animal na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, foi impedida de embarcar da mesma forma.
O Relator do Agravo de Instrumento, Desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que para o caso, aplica-se a mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros.
“Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.”
Processo: 2070855-04.2022.8.26.0000