OPERADORA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR EXCESSO DE CHAMADAS DE TELEMARKETING
A 7ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Claro S.A., a pagar danos morais a um consumidor pelo excesso de chamadas de telemarketing efetuadas para seu número de telefone.
Na decisão, os Desembargadores acataram o recurso do consumidor, condenando a empresa a pagar R$ 6 mil de danos morais e multa de R$ 500 por cada descumprimento.
O Autor de demanda alegou que recebia telefonemas e mensagens insistentes da operadora para aquisição dos serviços, mesmo após ter solicitado que as importunações cessassem, afirmando que chegou a registrar reclamação na Anatel.
Em sua defesa, a Claro alegou que há ligações de empresa de telefonia concorrente e que as provas apontam mais de um celular.
Para o Desembargador Relator, Getúlio Moraes Oliveira, embora a empresa alegue que alguns números documentados pelo cliente supostamente sejam de ligações/mensagens de outra empresa, “tal alegação não afasta a farta e majoritária prova de sua conduta abusiva, relativa aos vários números que contataram o consumidor, com vistas a ofertar produtos e serviços prestados pela ré”.
O Relator ainda destacou que “a documentação trazida aos autos evidencia que, efetivamente, o Autor está sendo importunado com o recebimento de diversas ligações/mensagens da Ré, o que configura ato ilícito, na modalidade abuso de direito, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral, levando em consideração que ultrapassa o simples aborrecimento e visando coibir a coerção praticada pelas empresas de telefonia.”
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/364956/operadora-indenizara-cliente-por-excesso-de-chamadas-de-telemarketing