CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM AMIGÁVEL NÃO IMPEDE JULGAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a celebração de acordo judicial que converte a separação litigiosa em consensual não impede o prosseguimento da ação quanto a pedido de indenização que tenha sido formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro.

O recurso interposto pela ex-cônjuge foi provido, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou que a ex-esposa, ao firmar acordo na separação, renunciou tacitamente ao direito de obter reparação pelo alegado comportamento agressivo do ex-marido.

Para o Relator, Ministro Marco Buzzi, a transação é um meio pelo qual as partes podem prevenir ou encerrar seus litígios, declarando ou renunciando a direitos disponíveis. Porém, a transação deve ser interpretada de forma restritiva, pois os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do CC).

Desse modo, apontou o Relator, que o acordo celebrado no caso dos autos deve se restringir aos pedidos de separação, alimentos e guarda do filho, pois em nenhum momento a ex-esposa declarou, expressamente, desistência ou renúncia ao direito no qual fundamentou o pedido de indenização.

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