DEFERIDA A PENHORA SOBRE CAPITAL SOCIAL E SOCIEDADE PESSOAL

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu a penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada unipessoal, ambas com a mesma titularidade.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Instituição Financeira contra decisão por meio da qual o juízo de origem, em processo de execução, indeferiu o pedido de penhora sobre o capital social de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedades unipessoais de titularidades do devedor.

Ao analisar o caso, a Relatora, Jonize Sacchi de Oliveira, salientou que o artigo 861 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento de penhora de cotas e ações do devedor em sociedades simples ou empresárias, pressupondo a pluralidade de sócios ou acionistas para possibilitar a aquisição pelos demais ou pelo próprio ente, sem prejuízo da redução do capital ou, em último caso, da liquidação e apuração de haveres.

A Desembargadora destacou que, como no caso os capitais da Eireli e da sociedade unipessoal pertencem exclusivamente ao executado, a disciplina do artigo 861 revela-se incompatível.

Assim, a decisão foi reformada para autorizar a penhora dos direitos que o devedor possui no capital das empresas.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/360154/deferida-penhora-sobre-capital-social-de-eireli-e-sociedade-unipessoal

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