EMPRESA DEVE EXCLUIR DADOS PESSOAIS NÃO AUTORIZADOS, E PARAR DE ENVIAR MENSAGENS PUBLICITÁRIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA

O Juízo da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou que uma empresa pare de enviar mensagens publicitárias ao Autor da ação, além de informar nos autos todos os dados pessoais armazenados e excluí-los em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.

O Autor da ação alegou que a empresa Ré armazenou seus dados pessoais sem consentimento e enviava mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ademais, afirmou que a empresa se recusou a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer suas informações pessoais, violando à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

De acordo com o Magistrado, o telefone do Autor pertencia  anteriormente  à  empresa  que  era  sua cliente,  sendo  obtido  de  forma  lícita;  todavia,  ciente  da  alteração  da titularidade  da  linha,  incorreu  a empresa Ré  em  violação  a  preceitos  do Código de Defesa do Consumidor e  da  LGPD ao  negar  acesso  aos  pedidos  de  fornecimento  e exclusão  de  dados  da  parte  contrária,  conforme  expressa tutela  legal,  repelindo-se  a  tese  de  legítimo  interesse  do  controlador.

A Ação foi julgada procedente, para condenar a empresa Ré ao fornecimento de todos os dados pessoais armazenados e tratados do Autor; para cessação do envio de mensagens publicitárias, por qualquer meio ao Autor; e para à exclusão e cessação do uso dos mesmos  dados,  no  prazo  de  10  (dez) dias  sob  pena  de  multa  diária  de  R$  500,00 (quinhentos  reais),  limitada  a  30  (trinta)  dias.

Embora configurado o tratamento não autorizado de dados, a ação foi julgada improcedente com relação ao pedido de reparação por danos morais, por não se não  se  tratarem  de  dados  sensíveis,  e não ter havido repasse  indevido  a  terceiros.

Processo n° 1007913-21.2021.8.26.0506

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