NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA EM ALIMENTOS A PESSOA FÍSICA

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878), a 1ª seção do STJ fixou três novas teses de Direito Tributário, com a finalidade de compatibilizar entendimentos anteriores do colegiado – firmados em repetitivos e outros precedentes – com a decisão do STF no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

O primeiro enunciado, que teve como precedentes os Recursos Especiais 1.227.133, 1.089.720 e 1.138.695, diz que, “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR”. Ao definir a tese, o relator explicou que se trata de mera reafirmação dos repetitivos anteriores.

O segundo dispõe que “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”. Nesse caso, Mauro Campbell destacou que tal tese é decorrente do que foi julgado pelo STF no RE 855.091, que deu origem ao Tema 808.

Por último, o terceiro enunciado – elevação a repetitivo de tese já adotada pela 1ª seção no REsp 1.089.720 – estabelece que “escapam à regra geral de incidência do IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto”.

Fonte: www.migalhasquentes.com.br

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