A CITAÇÃO DIANTE DA LEI N° 14.195/2021

A citação é fundamental para a estabilização da relação jurídica processual, ou seja, antes da citação o processo não existe para o Réu. Em poucas palavras, pode-se afirmar que a citação viabiliza a “ciência e chamamento do réu ou interessado”. Trata-se de ato processual essencial para o exercício do contraditório e ampla defesa, afinal, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal prevê “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A citação comporta modalidades para a sua efetivação. Antes da Lei nº 14.195/2021 a regra era a citação postal, mediante a expedição de carta de citação com aviso de recebimento. Frustrada a citação postal, a citação por oficial de justiça poderia ser empregada e se o citando não fosse encontrado, por estar em local incerto e não sabido, esgotadas as tentativas de localização, a citação por edital constitui a via necessária e adequada.

Em 26 de agosto p.p., quinta-feira, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.195/2021, que dentre outras medidas, determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

Referida citação ocorrerá nos endereços eletrônicos indicados pelos citandos no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

A nova Lei trata da citação eletrônica como regra no capítulo X, intitulado “Da racionalização processual” e prevê nova redação ao art. 77 do Código de Processo Civil, que no seu “caput” prevê que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

“(…)

VII – Informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.

O art. 246 do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela Lei em testilha, prevê que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Quanto à obrigatoriedade no cadastro para viabilizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, compete destacar que o art. 196 do Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016, delega ao CNJ a regulamentação da prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, tendo sido editada a Resolução CNJ nº 234, de 13 de junho de 2016.

O art. 8º da referida Resolução do CNJ prevê:

“Art. 8º. A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

§ 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicilio judicial eletrônico, conforme disposto no art 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.

§ 2º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, para o recebimento de citações, é facultado para as pessoas físicas e jurídicas não previstas no parágrafo anterior”.

O cadastramento previsto em Lei, na nossa opinião, constitui dever processual, tanto que deve ser informado na petição inicial o endereço eletrônico (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo certo que o não cumprimento do referido dever impede o adequado funcionamento do novo modelo proposto (citações e intimações por meio eletrônico).

Na prática, a obrigatoriedade de cadastro eletrônico para viabilizar a comunicação eletrônica incidirá apenas às hipóteses contempladas em lei, sendo que a efetiva ampliação às pessoas naturais (físicas) levará um certo tempo.

Prevê a Lei que o citado na forma eletrônica deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica, sendo que o prazo processual terá o seu termo inicial no quinto dia útil seguinte à confirmação.

A ausência de confirmação por parte do citando, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou edital, ou seja, pelos meios convencionais, nos termos da nova redação conferida ao art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Como não existe norma desprovida de sanção, nas letras B e C do § 1º do art. 246, há previsão de multa de até 5% sobre o valor da causa, caso o citando tenha deixado de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação por meio eletrônico.

A contagem dos prazos processuais continuará sendo em dias úteis, tendo sido fixado apenas e tão somente novo termo inicial quando a comunicação processual ocorrer de forma eletrônica, sendo certo que para os advogados não existirá qualquer prejuízo para fins de lapso temporal conferido à prática do ato processual.

O Código de Processo Civil é repleto de atos processuais que constituem verdadeiras diretrizes e recomendações para a concretização da celeridade processual, na busca de efetivar o princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII.

Para comprovar o acima alegado, pode-se citar o artigo 226 do Código de Processo Civil que prevê ao Juiz (“o Juiz proferirá) o dever processual de proferir despachos no prazo máximo de 05 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias. O artigo 228 do referido Código também merece destaque, pois prevê que incumbe ao serventuário remeter os autos conclusos ao Juiz no prazo de 1 dia e executar os atos processuais determinados pelo Juiz no prazo de 5 dias. Na prática, o acúmulo de trabalho e a estrutura precária nem sempre viabilizam a observância dos referidos prazos processuais. A lei contempla, mas na prática não se concretiza.

Neste âmbito, a efetivação da citação no prazo de 45 dias a partir da propositura da ação constitui um objetivo almejado pelo legislador, na prática, todavia, o seu cumprimento dependerá de uma série de fatores, não podendo neste momento, avaliar a sua real possibilidade.

A nova lei está em conformidade com os princípios processuais e constitucionais voltados à celeridade processual, tendo sido esta concretizada com a eliminação dos processos físicos e adoção do sistema eletrônico.

A tramitação processual eletrônica constitui a regra, motivo pelo qual andou bem o legislador em adotar como regra a comunicação processual eletrônica. O primeiro passo foi dado, agora é aguardar a regulamentação para viabilizar a sua aplicação.

Artigo publicado no site: https://diariodejustica.com.br/a-citacao-diante-da-lei-no-14-195-2021/

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