CREDOR EXCLUÍDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÁ PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS FINDA A RECUPERAÇÃO
Os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, por unanimidade, no julgamento do REsp 1851692, que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.
Nos termos do Acórdão, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá que se falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.
O Ministro, Relator, Luis Felipe Salomão, concluiu que “tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito, devendo assumir, por outro lado, as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha.”
Recurso Especial nº 1.851.692 – RS (2019/0360829-6)