TRABALHADOR QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES FALSAS EM JUÍZO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que condenou por litigância de má-fé, um trabalhador que apresentou alegações falsas na reclamação trabalhista ajuizada contra a empregadora, uma distribuidora de energia elétrica.

O trabalhador alegou que sofreu acidente de trabalho em 12/11/2018, ficando afastado do emprego por 60 dias, sem receber o benefício previdenciário, já que recebe aposentadoria especial desde 22/9/2017. Sustentou que ao retornar à atividade, foi deslocado da sua função, tendo a empresa confeccionado carta de demissão e informado que, se não assinasse, perderia o direito à aposentadoria, e que, por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades em escrita e leitura, e diante da ameaça feita pela empregadora, acabou assinando o pedido de demissão, mesmo contra a sua vontade.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado pediu demissão, tendo, inclusive, recebido as verbas rescisórias. Contudo, no dia da homologação da rescisão contratual, pediu reconsideração, pois a aposentadoria especial havia sido concedida em liminar e desejava aguardar o resultado final do processo. O pedido foi aceito e o empregado retornou ao trabalho em 11/3/2019. A empresa apresentou reconvenção à reclamação trabalhista, requerendo o ressarcimento das verbas rescisórias.

A juíza considerou a atitude do trabalhador como sendo de “absoluta má-fé” com intenção de levar o juízo a erro e prejudicar a parte contrária, haja vista que o próprio advogado do autor reconheceu em impugnação que o cliente está ativo no emprego, o que somente ficou sabendo com a leitura da defesa.

A sentença condenou o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da parte demandada. Ademais, diante da constatação de que o empregado recebeu as verbas rescisórias e usufruiu férias do período aquisitivo de 2017/2018, a reconvenção foi julgada procedente, condenando o trabalhador a devolver os pagamentos realizados a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificações e médias, no valor total de R$ 4.859,19.

Fonte: portal.trt3.jus.br

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