A REPERCUSSÃO GERAL DO DIREITO AO ESQUECIMENTO
No início do presente ano, a expressão “direito ao esquecimento” foi muito divulgada em razão do julgamento de Recurso Extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal, envolvendo um crime de grande repercussão geral, praticado no ano de 1958, no Rio de Janeiro.
No mencionado caso, os recorrentes recorreram-se ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de improcedência de ação indenizatória por eles promovida com o objetivo de obter reparação pecuniária por danos morais, materiais e à imagem, decorrentes de exibição, por parte da emissora recorrida, no programa televisivo “Linha Direta: Justiça”, de episódio que tratou sobre o assassinato de Aída Curi, irmã dos recorrentes, bem como dos desdobramentos do crime, investigação policial e a apreciação do caso pelo Poder Judiciário.
Alegaram os recorrentes, que a exibição do caso no programa de televisão, contrariou princípios fundamentais elencados na Constituição da República, em especial, os artigos 1º, III; 5º, caput, III e X; e 220, § 1º, razão pela qual, além da indenização, requereram a declaração da ilegalidade do programa televisivo, por entenderam que este afrontou a dignidade humana dos recorrentes, garantindo-lhes, expressamente, o direito ao esquecimento no que tange ao assassinato da irmã.
Impende ressaltar, que o direito do esquecimento tem origem estrangeira, sendo adotado há décadas na Europa e nos Estados Unidos.
Existem várias expressões para representar referido direito, tais como right to be forgotten (direito de ser esquecido), right to be let alone (direito de ser deixado em paz), right to erasure (direito ao apagamento) e right to delete (direito de apagar), e right to oblivion, derivada do vocábulo de língua inglesa oblivion, associada ao esquecimento pela perda forçada da memória e não pelo esquecimento fortuito, natural da espécie humana. Na Itália, fala-se em diritto all’oblio, nos países de língua espanhola em derecho al olvido e na França em droit à l’oublie.[1]
No Brasil, a expressão “direito ao esquecimento” ganhou relevância nos últimos anos, após a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, que prevê que: “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
O direito ao esquecimento está diretamente ligado ao princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal, que trata da proteção da honra, da imagem, da privacidade, da intimidade e da personalidade em geral.
Para o Magistrado do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Eduardo Marcondes Machado: “O direito ao esquecimento tem origem ligada ao Direito Penal, mais precisamente à possibilidade de reabilitação que se confere àquele que, tendo cumprido a sanção penal que lhe fora imposta pelo Estado, apague o antecedente criminal de seus registros pessoais, como forma de permitir sua completa reinserção social.”[2]
Trata-se, em suma, de pretensão de impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.
Na era atual, no entanto, tendo em vista os avanços tecnológicos, muitas informações, mesmo que muito antigas, podem ser facilmente encontradas e recuperadas em simples pesquisa na internet, podendo gerar impactos inimagináveis na vida das pessoas diretamente envolvidas com a informação.
Isso porque, muitas notícias de cunho negativo veiculadas pela imprensa e já “esquecidas”, podem ser relembradas e “viralizadas” a qualquer tempo, fazendo com que a informação retorne às mídias, renovando o interesse social, haja vista que com o advento da internet, tornou-se extremamente fácil e rápido propagar informações numa escala global.
Não obstante, é muito comum que canais de televisão relembrem casos trágicos que ocorreram há muitos anos, reprisando matérias antigas que podem trazer efeitos negativos as pessoas envolvidas (tanto às vítimas, como aos autores do crime), mesmo depois de anos do fato originário.
O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se assegurado pelo inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Nos termos do inciso X, artigo 5º da CF, são invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A informação, por sua vez, é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal: “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”
O artigo 220 da Carta Maior, dispõe ainda, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição.
O direito à informação, desdobra-se em três diferentes dimensões: o direito de informar, que diz respeito a liberdades de expressão e de imprensa; o direito de se informar (direito de acesso à informação), que envolve a faculdade de buscar informações por todos os meios lícitos; e o direito de ser informado, que é o direito da coletividade de receber informações por parte do Estado e dos meios de comunicação acerca de temas que envolvem o interesse público.[3]
Assim, verifica-se que a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente com a liberdade de imprensa, haja vista que de um lado, temos o direito de expressão e de liberdade à informação, independentemente de cesura, e de outro lado, temos o direito à privacidade oriundo da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, os defensores do direito ao esquecimento, buscam impedir que fatos passados, mesmo que verídicos, ressurjam no presente, atrapalhando a vida de alguém, sob o argumento de que as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e pela imprensa, visto que o indivíduo não pode ser eternamente lembrado por situações pretéritas vexatórias ou constrangedoras.
Já os contrários a referida tese, apontam o risco da volta da censura, ante a possível restrição à liberdade de impressa, argumentando que quando há inegável interesse público, o direito à intimidade fica mitigado, em prol do coletivo.
Na esfera criminal, o direito ao esquecimento consubstancia-se na possibilidade de reabilitação, com o consequente sigilo de todos os dados relativos ao crime após dois anos do dia em que a pena, de qualquer modo, for extinta, ou terminar sua execução, nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal.[4]
No campo cível, a discussão gira em torno a situações vexatórias ou constrangedoras, as quais o indivíduo, ou até mesmo pessoas jurídicas, buscam esquecimento.
No âmbito virtual, o direito ao esquecimento visa à retirada de informações antigas, notadamente, de vídeos ou notícias das páginas da rede, ou ainda, que os sites de busca sejam impossibilitados de mostrar resultados que apontem fatos já superados e/ou esquecidos, como no caso da ação promovida por Maria da Graça Xuxa Meneghel, mais conhecida como Xuxa, contra o Google, para que o referido site de buscas retirasse resultados que relacionassem seu nome a pedofilia.
A ação promovida pela apresentadora foi improcedente, e o STF reconheceu o direito do Google, em manter as informações na busca de pesquisas.
Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao esquecimento, no Recurso Especial de nº 1.334.097 – RJ, de um dos acusados do caso do crime nacionalmente conhecido como “Chacina da Candelária”. [5]
O autor da demanda ajuizou ação contra a TV Globo, alegando ter sido indiciado como coautor/partícipe da sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, na cidade do Rio de Janeiro, mas que, a final, submetido a júri, foi absolvido por negativa de autoria pela unanimidade dos membros do Conselho de Sentença.
De acordo com o autor, a ré o procurou com o intuito de entrevistá-lo no programa televisivo “Linha Direta – Justiça”, tendo se recusado a dar entrevista, haja vista que não queria ter sua imagem apresentada em rede nacional. Entretanto, o programa teria ido ao ar em junho de 2006, tendo sido o autor apontado como um dos envolvidos no crime.
O autor pleiteou indenização por danos morais equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, em razão da exposição de sua ilícita de sua imagem, que teria ocasionado em intenso abalo moral.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo reformada em segunda instância, para condenar a TV Globo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o relator do caso, Ministro Luiz Felipe Salomão, entendido ser inegável que o conflito aparente entre a liberdade de expressão/informação, ora materializada na liberdade de imprensa, e atributos individuais da pessoa humana – como intimidade, privacidade e honra, possui estatura constitucional, não sendo raras as decisões apoiadas predominantemente no cotejo hermenêutico entre os valores constitucionais em confronto.[6]
Entretanto, defendeu que é de alçada legal a exata delimitação dos valores que podem ser, eventualmente, violados nesse conflito, como a honra, a privacidade e a intimidade da pessoa, o que, em última análise, atribui à jurisdição infraconstitucional a incumbência de aferição acerca da ilicitude de condutas potencialmente danosas e, de resto, da extensão do dano delas resultante.
Embora o caso da Chacina da Candelária, tenha se tornado um fato histórico, o Ministro entendeu que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial promovido pela TV Globo, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em outro caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1369571/PE, a Terceira Turma entendeu que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.[7]
Já no julgamento do Recurso Especial de nº 1.335.153-RJ, envolvendo o caso Aída Curi, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o caso foi retratado mediante dramatizações realizadas por atores contratados, tendo havido uma única exposição da imagem real da falecida, trazendo a conclusão de que, diferentemente de uma biografia não autorizada, em que se persegue a vida privada do retratado, o cerne do programa foi mesmo o crime em si, e não a vítima ou sua imagem, mostrando-se improvável que uma única fotografia ocasionaria um decréscimo ou acréscimo na receptividade da reconstituição pelo público expectador.
A controvérsia voltou as mídias em fevereiro de 2021, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1.010.606/RJ, envolvendo o mesmo caso sobre a veiculação do assassinato da Aída Curi, no programa de televisão “Linha Direta”.[8]
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 786 da Repercussão Geral, decidiu por maioria dos votos, que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, sendo fixada a seguinte teste:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”[9]
De acordo com o Relator do caso, Ministro Dias Toffoli, é possível identificar três posições sobre o “direito do esquecimento”, sendo comum a todas as concepções, a íntima associação com os direitos da personalidade: a primeira reconhece existir o direito fundamento explicito; a segunda afirma existir o direito implícito; e a terceira não reconhece a sua existência como direito fundamental autônomo mas que admite identificá-lo como integrante do suporte fático de algum dos direitos fundamentais do art. 5º, inciso X (a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas), com reflexos no direito ordinário.[10]
Destacou que, o que existe no nosso ordenamento jurídico, são expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro de um direito genérico com essa conformação, seja expressa ou implicitamente.
Asseverou o Ministro, que a pretensão do direito ao esquecimento relaciona-se com o efeito temporal, mas não consagra um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias que tenham sido formuladas – ao tempo em que os dados/informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento, permanecendo passíveis de circulação se os dados nelas contidos tenham sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Em suas palavras, “Negar acesso a fatos ou dados simplesmente porque já passados é interferir, ainda que indiretamente, na ciência, em sua independência e em seu progresso.”[11]
O Ministro Relator, concluiu que o programa em comento, apresentou episódios de outros crimes de violência contra a mulher, cumprindo um papel jornalístico não apenas de informar, mas também de promover questionamentos jurídico-sociais importantes, principalmente quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas, destacando que, de certo, para a família da vítima, uma exibição encenada do crime será sempre dolorosa, contudo, não há afronta à imagem, licitamente obtida, por sua exibição em formato de novela ou documentário.
O Ministro Fachin, por sua vez, votou para reconhecer a existência de um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, e negar, no caso concreto, que a pretensão dos requerentes triunfe sobre a posição de preferência da liberdade de expressão e do direito à informação.
No entendimento do Ministro, ainda que não o nomeie expressamente, a Constituição da República, em seu texto, alberga os pilares do direito ao esquecimento, porquanto celebra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), o direito à privacidade (art. 5º, X, CRFB/88) e o direito à autodeterminação informativa — que fora reconhecido, por exemplo, no referendo das medidas cautelares nas ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390, e 6.393, todas de relatoria da e. Ministra Rosa Weber (art. 5º, XII, CRFB/88).[12]
O Ministro Gilmar Mendes, votou pelo parcial provimento do Recurso Extraordinário, acompanhando a divergência apresentada pelo ministro Nunes Marques, com fundamento nos direitos à intimidade e à vida privada. Fundamentou, que a exposição humilhante ou vexatória de dados, da imagem e do nome de pessoas (autor e vítima) é indenizável, ainda que haja interesse público, histórico e social, devendo o tribunal de origem apreciar o pedido de indenização. [13]
Concluiu o Ministro, que na hipótese de conflito entre normas constitucionais de igual hierarquia, como no caso, é necessário examinar de forma pontual qual deles deve prevalecer para fins de direito de resposta e indenização, sem prejuízo de outros instrumentos a serem aprovados pelo Legislativo.
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, é inegável que o direito ao esquecimento é uma decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, e, quando há confronto entre valores constitucionais, é preciso eleger a prevalência de um deles. Em seu entendimento, o direito ao esquecimento pode ser aplicado, mas no caso dos autos, ele observou que os fatos são notórios e assumiram domínio público, tendo sido retratados não apenas no programa televisivo, mas em livros, revistas e jornais.
CONCLUSÃO
O tema sobre o qual o STF se debruçou é de inegável interesse social, haja vista a forma imediata e disseminada pela qual se produzem e se propagam as informações, podendo causar, lamentavelmente, um indevido aprisionamento das pessoas em face de situações no passado vivenciadas.
Verifica-se que entre os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal, há divergência quanto a aplicação do alegado direito ao esquecimento, haja vista o conflito existente entre à liberdade de informação e dignidade da pessoa humana, ambas tuteladas pela Constituição Federal.
De acordo com o tema firmado pelo STF, não há no nosso ordenamento jurídico previsão legal do direito do esquecimento, sendo incompatível com a Constituição, a ideia de um direito ao esquecimento, como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Entretanto, os casos de excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à dignidade da pessoa humana, e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Na visão majoritária do Supremo Tribunal Federal, prevalecem os direitos à liberdade de informação e de expressão, todavia, embora a Corte tenha entendido pela inexistência do alegado “direito ao esquecimento” no nosso ordenamento jurídico, manteve a possibilidade de futuras análises de casos de abuso na divulgação de informações que possam gerar danos a honra e a dignidade da pessoa humana, a fim de se verificar eventual afronta ao princípio da dignidade humana, e/ou eventual ato ilícito promovido pela impressa ou sites de divulgação.
Assim, conclui-se que, embora rechaçada a expressão “direito ao esquecimento” pela Corte Suprema, nos futuros casos que envolvam conflito entre à liberdade de expressão e eventual ofensa a dignidade da pessoa humana, por ocasião de divulgação de fatos passados adormecidos, devem ser ponderados a prevalência entre o acesso à informação de interesse público, e a existência ou não de violação aos direitos da personalidade.
Referências bibliográficas:
[1] Vidigal, Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a Incipiente Experiência Brasileira: Incompreensões sobre o Tema, limites para sua Aplicação e a Desafiadora Efetivação no Ambiente Virtual. Tese de Doutorado. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF. Acesso em 22 de abril de 2021.
[2] Machado, José Eduardo Marcondes. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. O direito ao esquecimento e os direitos da personalidade. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc13.pdf?d=636808306388603784. Acesso em 22 de abril de 2021.
[3] Vidigal, Leonardo Bruno Marinho. O Direito ao Esquecimento e a Incipiente Experiência Brasileira: Incompreensões sobre o Tema, limites para sua Aplicação e a Desafiadora Efetivação no Ambiente Virtual. Tese de Doutorado. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/31062/31062.PDF. Acesso em 22 de abril de 2021.
[4] Guedes, Luiza Helena da Silva – Direito ao esquecimento. 01/07/2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/direito-ao-esquecimento/. Acesso em 23 de abril de 2021.
[5] STJ. REsp Nº 1.334.097 – RJ: Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 11.10.2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[6] STJ. REsp Nº 1.334.097 – RJ: Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 11.10.2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[7] STJ. REsp nº 1.335.153 – RJ: Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 04.09.2013. p. 6-7. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[8] STJ. REsp nº 1.335.153 – RJ: Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 04.09.2013. p. 6-7. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[9] Tema Repercussão Geral: 786 – Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.
[10] STF. Recurso Extraordinário nº 1.010.606 – RJ: – Rel. Min DIAS TOFFOLI. 02.02.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-toffoli-nao-reconhece-direito.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[11] STF. Recurso Extraordinário nº 1.010.606 – RJ: – Rel. Min DIAS TOFFOLI. 02.02.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-toffoli-nao-reconhece-direito.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[12] STF. Recurso Extraordinário nº 1.010.606 – RJ: Voto Min Edson Fachin. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/voto-fachin1.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
[13] STF conclui que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1. Acesso em 23 de abril de 2021.
RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Não há tendências na proteção do direito ao esquecimento. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-dez-25/direito-comparado-nao-tendencias-protecao-direito-esquecimento. Acesso em: Acesso em 22 de abril de 2021.
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Renato José Cury, Talita Sabatini Garcia, Thaís Gonçalves Fortes, Roberta Chrispim e Juliana Sydow – Direito ao esquecimento – Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/340373/direito-ao-esquecimento. Acesso em 23 de abril de 2021.
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