DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ATINGE HERDEIRO DE SÓCIO MINORITÁRIO
A Terceira Turma do STJ, em julgado recente, datado de 02/02/2021, decidiu que, apesar de decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o herdeiro do sócio minoritário não deve ser responsabilizado pela prática de atos de abuso de personalidade ou fraudulentos.
A desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada pelo Código Civil e pode ser declarada em casos excepcionais, permitindo-se, assim, que o patrimônio particular dos administradores ou sócios da pessoa jurídica responda pelas obrigações da empresa.
No curso do cumprimento de sentença promovido contra a empresa, da qual o autor da herança figurou como sócio, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis, bem como seu encerramento irregular, incluindo-se, dessa forma, os sócios no polo passivo da ação.
Já falecido o sócio minoritário, o qual figurou no quadro societário sem poderes de administração, determinou-se então a citação de sua herdeira que, por sua vez, interpôs recurso de agravo de instrumento perante a Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual conferiu provimento para exclusão dos bens herdados da constrição pretendida.
Inconformada com o resultado do agravo de instrumento, a credora recorreu ao STJ, sob o argumento de que a condição de sócio minoritário não afastaria a responsabilidade pelos atos praticados pela sociedade.
Embora o artigo 50 do Código Civil não faça ressalva em relação aos sócios sem poderes de administração, no caso em comento, o STJ entendeu não ser coerente com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica que os sócios sem poderes de administração, e, portanto, isentos de participação na prática abusiva e fraudulenta, sejam atingidos em sua esfera pessoal, negando provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça