A PANDEMIA DA COVID-19 NÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE APTO A VIABILIZAR A REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.998.206-DF, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, por unanimidade, que a situação decorrente da pandemia pela Covid-19, não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão…